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Decisões em destaque4 min de leitura

STF valida extinção do ICMS Verde em Alagoas

Na ADI 7.918, o Plenário concluiu que a Constituição não obriga os estados a manter critérios ambientais na distribuição da parcela variável do ICMS aos municípios.

A decisão do Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.918 e validou a Lei 9.440/2024, do Estado de Alagoas. O julgamento de mérito, relatado pelo ministro Cristiano Zanin, foi concluído na sessão virtual encerrada em 3 de novembro de 2026 e divulgado pelo tribunal em 5 de novembro.

A norma questionada extinguiu o chamado ICMS Verde, mecanismo criado em 2020 que destinava 3% da parcela do imposto repassada aos municípios alagoanos conforme resultados em preservação de recursos naturais, gestão de resíduos sólidos e conservação ambiental.

Competência estadual para definir os critérios

Segundo o STF, a Constituição não exige atualmente que os estados adotem critérios ambientais na distribuição da parcela variável do ICMS entre os municípios. A competência legislativa estadual que permitiu criar o incentivo também autoriza sua modificação ou extinção.

Essa liberdade não é absoluta: a legislação estadual deve respeitar os parâmetros constitucionais de repartição das receitas, incluindo o piso relacionado ao valor adicionado e a vinculação de recursos à educação.

Retrocesso ambiental e autonomia municipal

O colegiado afastou a alegação de retrocesso socioambiental porque a revogação do incentivo fiscal não eliminou os deveres legais dos municípios de proteger o meio ambiente, fiscalizar atividades e preservar áreas protegidas.

Também não foi reconhecida violação à autonomia municipal. A lei ampliou de 12% para 13% a parcela do ICMS distribuída igualmente entre os municípios de Alagoas. O relator observou ainda que o futuro Imposto sobre Bens e Serviços prevê critérios ambientais para a repartição de receitas.

Alcance e impacto prático

A decisão preserva a opção legislativa de Alagoas e confirma que, no regime constitucional atualmente aplicável ao ICMS, critérios ambientais na parcela variável são uma escolha do estado, e não uma imposição nacional.

O julgamento não afasta genericamente o princípio da proteção ambiental nem autoriza a redução irrestrita de políticas ecológicas. Sua conclusão está ligada à estrutura constitucional de repartição do ICMS e à constatação de que os demais deveres ambientais dos municípios permaneceram em vigor. Outros estados deverão examinar suas próprias leis e os limites constitucionais aplicáveis.

Situação processual

O mérito da ADI 7.918 foi concluído pelo Plenário, com resultado unânime pela improcedência do pedido. As fontes oficiais confirmam a conclusão do julgamento, mas não registram trânsito em julgado na data deste artigo. A publicação do acórdão e eventuais recursos integrativos devem ser acompanhados no portal do STF.

Aviso informativo

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não substitui a análise da legislação tributária e ambiental de cada estado, do acórdão e das circunstâncias concretas por profissional habilitado, nem representa promessa de resultado.

Fontes oficiais