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Decisões em destaque5 min de leitura

STJ decide que celular não é produto essencial de forma automática

A Terceira Turma entendeu que, em regra, o consumidor deve aguardar o prazo legal para reparo do aparelho com defeito, mas a essencialidade ainda pode ser reconhecida conforme o caso concreto.

A decisão da Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o aparelho celular não pode ser classificado de forma geral e automática como produto essencial para os efeitos do artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento foi adotado no Recurso Especial nº 2.226.610/RJ, julgado em 9 de junho de 2026, com acórdão publicado no DJEN em 19 de junho e divulgado pelo Tribunal em 3 de setembro.

O recurso teve origem em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra operadoras de telefonia. A pretensão era assegurar aos consumidores, diante de vício no aparelho, acesso imediato à substituição do produto, à restituição do preço ou ao abatimento proporcional, sem aguardar o prazo destinado ao conserto.

Prazo para o fornecedor reparar o defeito

Pela regra do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, os fornecedores têm prazo máximo de 30 dias para sanar o vício do produto. Somente depois desse período, em regra, o consumidor pode escolher entre a substituição do bem, a devolução imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

O parágrafo 3º permite o uso imediato dessas alternativas em situações específicas, inclusive quando se trata de produto essencial. No julgamento, o STJ afastou a tese de que a ampla utilização dos celulares, por si só, seria suficiente para enquadrar todos os aparelhos nessa exceção.

A essencialidade deve ser examinada caso a caso

O acórdão não declarou que o celular jamais possa ser considerado essencial. O colegiado concluiu que essa qualificação depende das circunstâncias concretas, porque a expressão utilizada pelo CDC é um conceito jurídico indeterminado e não comporta aplicação automática a todos os consumidores.

Entre os elementos mencionados no voto vencedor estão a indispensabilidade objetiva do bem, sua destinação efetiva — como o uso necessário para o trabalho — e o impacto que a privação causa na vida cotidiana ou na dignidade da pessoa. Esses fatores podem justificar tratamento diferente quando o prazo de reparo se mostrar incompatível com a necessidade comprovada do consumidor.

Impacto prático nas relações de consumo

A decisão afasta uma presunção geral de troca imediata de qualquer celular defeituoso. Em princípio, o fornecedor terá a oportunidade de solucionar o vício dentro do prazo legal, e o simples inconveniente de ficar temporariamente sem o aparelho não basta para eliminar essa etapa.

Por outro lado, consumidores que dependam concretamente do celular para atividade profissional, cuidados de saúde, comunicação indispensável ou outra necessidade relevante poderão demonstrar a essencialidade no caso individual. A conclusão dependerá das provas apresentadas e não elimina os demais direitos previstos no CDC quando o defeito não for resolvido no prazo ou quando houver outra hipótese legal aplicável.

Situação processual

No mérito, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial por maioria, prevalecendo o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão. Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi, relatora originária, e Daniela Teixeira.

O acórdão foi publicado, mas o julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos. A consulta às fontes oficiais utilizadas nesta matéria não deve ser interpretada como confirmação de trânsito em julgado, e situações individuais continuam sujeitas à análise dos fatos, das provas e do estágio processual correspondente.

Fontes oficiais