Novo filtro de relevância muda a admissibilidade dos recursos especiais no STJ
A partir de acórdãos publicados em 3 de setembro de 2026, o recurso especial deverá apresentar tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal.
A mudança institucional
O Superior Tribunal de Justiça divulgou, em 31 de agosto de 2026, as principais regras do novo filtro de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. O requisito, criado pela Emenda Constitucional nº 125/2022, foi regulamentado pela Lei nº 15.484/2026 e incorporado ao Regimento Interno do Tribunal pela Emenda Regimental nº 55/2026.
Segundo a orientação oficial do STJ, a nova exigência será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. A data de publicação da decisão recorrida, portanto, passa a ser decisiva para definir a incidência do novo regime.
O que deverá constar do recurso especial
Além de demonstrar o cabimento do recurso nas hipóteses constitucionais tradicionais, o recorrente deverá abrir tópico apartado, específico e fundamentado para explicar por que a questão federal discutida possui importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes do processo.
A ausência dessa demonstração poderá resultar na inadmissão do recurso pelo tribunal de origem ou no seu não conhecimento pelo STJ. Não basta utilizar uma afirmação genérica: a fundamentação deve relacionar a controvérsia efetivamente discutida no acórdão aos impactos que excedem o caso individual.
Hipóteses de relevância presumida
A Constituição prevê situações em que a relevância é presumida, entre elas ações penais, ações de improbidade administrativa, processos com valor da causa superior a quinhentos salários mínimos, ações capazes de gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
Mesmo nessas hipóteses, a parte deverá reservar tópico específico para demonstrar qual presunção constitucional incide no processo. A existência da presunção não dispensa a identificação e a fundamentação do requisito na peça recursal.
Como será feita a análise
O novo procedimento poderá ser utilizado para formar precedente qualificado, com tese destinada a orientar processos semelhantes em todo o país, ou para resolver apenas o caso concreto. Na sistemática preferencial, o reconhecimento da relevância será apreciado em sessão virtual e o mérito será julgado posteriormente pelo órgão competente.
A rejeição da relevância exige decisão colegiada e quórum de dois terços. Quando a relevância for reconhecida para formação de precedente, o relator poderá determinar a suspensão temporária de processos individuais ou coletivos que discutam questão idêntica.
Impacto prático para a advocacia
A elaboração do recurso especial passa a exigir planejamento específico desde as instâncias ordinárias. A delimitação clara da questão federal, o prequestionamento, a demonstração do cabimento constitucional e a fundamentação da relevância deverão formar uma linha argumentativa coerente e documentalmente verificável.
Também será necessário conferir o recurso adequado contra decisões da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem. Quando a negativa de seguimento decorrer da aplicação de entendimento firmado pelo STJ no regime de relevância, a regulamentação prevê tratamento semelhante ao dos recursos repetitivos, com possibilidade de agravo interno no próprio tribunal de origem em vez de agravo dirigido ao STJ.
Situação normativa
Trata-se de alteração normativa e regimental já publicada, com marco de aplicação definido pelo próprio STJ. A implementação prática do filtro deverá ser acompanhada pela jurisprudência que se formará sobre o conteúdo mínimo da fundamentação, o reconhecimento ou a rejeição da relevância e as hipóteses de formação de precedentes qualificados.
Este resumo não substitui a leitura integral da Lei nº 15.484/2026, da Emenda Regimental nº 55/2026 e das regras processuais aplicáveis ao caso concreto, especialmente quanto à data do acórdão recorrido, ao recurso cabível e aos demais requisitos de admissibilidade.
