STJ admite revisão dos efeitos futuros da coisa julgada após precedente repetitivo
A Corte Especial decidiu que um precedente repetitivo do STJ pode representar mudança no estado de direito e justificar a revisão dos efeitos futuros de sentença em relação jurídica continuada.
O julgamento do REsp 2.166.724/RS
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a tese fixada pelo Tribunal em recurso especial repetitivo pode caracterizar modificação no estado de direito e autorizar a revisão dos efeitos futuros de uma sentença transitada em julgado quando a relação jurídica for de trato continuado.
O entendimento foi adotado no Recurso Especial nº 2.166.724/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro de 2026, e o acórdão foi publicado no DJEN/CNJ em 21 de setembro.
Relações jurídicas que se prolongam no tempo
O caso concreto envolvia a incorporação de auxílio cesta-alimentação e de abono de dedicação integral a benefício de previdência complementar. Como a obrigação se renova ao longo do tempo, o colegiado aplicou o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite a revisão do que foi decidido quando há alteração superveniente do estado de fato ou de direito.
A Corte Especial considerou que os precedentes qualificados do STJ, por serem de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC, podem produzir essa alteração jurídica. O raciocínio foi aproximado do tratamento conferido pelo STF, nos Temas 881 e 885, aos efeitos futuros da coisa julgada em relações tributárias continuadas.
O que a decisão não autoriza
O julgamento não significa que toda decisão transitada em julgado perde automaticamente seus efeitos após qualquer mudança de jurisprudência. O entendimento foi formulado em relação a precedente repetitivo obrigatório, dentro de uma relação jurídica continuada e em ação destinada à revisão da obrigação para o futuro.
Também não se deve confundir a interrupção de efeitos temporais posteriores com a desconstituição automática das consequências já produzidas. A aplicação do precedente depende da natureza da obrigação, do conteúdo do título judicial e do instrumento processual adequado ao caso concreto.
Impacto prático do precedente
A decisão tem relevância para controvérsias previdenciárias, contratuais, administrativas e outras relações em que as prestações se renovam periodicamente. Sentenças que disciplinam obrigações continuadas podem ser confrontadas com teses repetitivas posteriores, desde que estejam presentes os requisitos definidos pelo CPC.
Na prática, partes e profissionais deverão examinar se o novo precedente é efetivamente obrigatório, se representa alteração do estado de direito e se a obrigação discutida continua produzindo efeitos. O simples surgimento de decisão posterior, sem esses elementos, não basta para afastar a coisa julgada.
Situação processual
No caso analisado, a Corte Especial conheceu do recurso especial e lhe deu provimento por maioria. Houve votos vencidos, e a decisão foi formalizada no acórdão publicado em 21 de setembro de 2026.
A publicação do acórdão não permite afirmar, por si só, que houve trânsito em julgado. A existência de eventuais recursos posteriores e a situação atual do REsp 2.166.724/RS devem ser acompanhadas na consulta processual oficial do STJ.
