STJ exige prova de abuso para desconsiderar a personalidade jurídica
No Tema Repetitivo 1.210, a Segunda Seção afastou a desconsideração baseada apenas na falta de bens ou no encerramento irregular da empresa.
A tese definida pela Segunda Seção
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, definiu que a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
O colegiado assentou que a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não bastam para transferir automaticamente a obrigação da sociedade aos sócios ou administradores.
Por que a medida é excepcional
A personalidade jurídica separa, como regra, o patrimônio da sociedade do patrimônio das pessoas que a integram. O afastamento dessa autonomia é medida excepcional e depende da demonstração concreta de que a estrutura societária foi utilizada de maneira abusiva.
A decisão reforça a chamada Teoria Maior da desconsideração, aplicável às relações disciplinadas pelo Código Civil. O precedente não deve ser transposto automaticamente para regimes jurídicos que adotem requisitos específicos, como determinadas relações de consumo ou hipóteses reguladas por legislação especial.
Impacto prático nas execuções
O precedente qualificado influencia incidentes de desconsideração instaurados em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de natureza civil ou empresarial. O credor deverá indicar e demonstrar fatos que revelem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não apenas informar que a empresa não possui ativos suficientes.
Para sócios e administradores, o julgamento não cria imunidade patrimonial. Havendo prova de abuso, a desconsideração continua possível, com observância do contraditório e da apuração dos pressupostos legais no caso concreto.
Situação processual
A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos e deve orientar os tribunais em casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A notícia oficial foi publicada em 16 de outubro de 2026. Na data desta matéria, não há confirmação de trânsito em julgado na fonte consultada, razão pela qual eventuais recursos e a publicação dos acórdãos devem ser acompanhados.
Aviso informativo
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. A responsabilização patrimonial depende da relação jurídica discutida, das provas produzidas e da legislação aplicável a cada caso, exigindo análise individualizada por profissional habilitado.
