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Decisões em destaque5 min de leitura

STJ restringe o conceito de organização criminosa na progressão especial de regime

No Tema Repetitivo 1.374, a Terceira Seção decidiu que associação criminosa e associação para o tráfico não se confundem com organização criminosa para a aplicação do artigo 112, § 3º, da LEP.

A tese fixada pelo STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.374, interpretação restritiva para a expressão “organização criminosa” empregada no artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026, no Recurso Especial nº 2.204.349/MG, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Segundo o colegiado, a restrição legal alcança a condenação por organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013. Ela não pode ser ampliada para abranger condenações por associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, ou por associação para o tráfico, prevista no artigo 35 da Lei de Drogas.

O benefício analisado

A controvérsia envolvia a progressão especial prevista para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. A LEP estabelece requisitos cumulativos para esse benefício, entre eles a exigência de que a apenada não tenha integrado organização criminosa.

No caso concreto, as instâncias anteriores haviam considerado a condenação por associação para o tráfico como obstáculo ao benefício. O STJ afastou essa equiparação e determinou a retificação do cálculo de penas, sem autorizar que esse delito fosse tratado como organização criminosa para a análise do requisito específico.

Fundamento adotado

A decisão se baseou nos princípios da legalidade, da taxatividade e da interpretação mais favorável à pessoa condenada. Para a Terceira Seção, não é possível ampliar uma restrição penal por analogia ou interpretação extensiva quando a própria Lei nº 12.850/2013 já apresenta definição específica de organização criminosa.

O colegiado também considerou que a ampliação do conceito reduziria o alcance de um mecanismo legal voltado à proteção de crianças e pessoas com deficiência que se encontram afastadas de suas mães ou responsáveis em razão da prisão.

Impacto prático

Por ter sido estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese constitui precedente qualificado e deve ser observada pelos tribunais em casos semelhantes. Juízos da execução penal deverão distinguir a condenação pela Lei de Organização Criminosa das condenações por associação criminosa ou associação para o tráfico ao examinar o requisito do artigo 112, § 3º, inciso V, da LEP.

A decisão não concede progressão automática. A pessoa interessada ainda precisa integrar o grupo protegido pela norma e demonstrar o preenchimento dos demais requisitos cumulativos previstos na legislação, cuja verificação depende da situação individual e dos documentos da execução penal.

Situação processual

O acórdão do REsp nº 2.204.349/MG foi publicado no DJEN em 20 de agosto de 2026, e o STJ divulgou o precedente em 31 de agosto. A decisão foi unânime e determinou, no caso analisado, que o juízo da execução retificasse o cálculo de penas da recorrente.

A publicação do acórdão e a natureza repetitiva da tese não devem ser confundidas com informação de trânsito em julgado do processo individual. Eventuais recursos posteriores e a situação concreta de cada execução precisam ser verificados nos autos correspondentes.

Fontes oficiais